Art. 11
- O Ministério da Educação tornará público e disponível o resultado da avaliação dos cursos das instituições de ensino superior.
Parágrafo único - O resultado a que ser refere o caput será reunido nos seguintes níveis:
I - qualidade institucional satisfatória;
II - qualidade institucional regular; e
III - qualidade institucional insatisfatória.
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