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Medida Provisória 147, de 15/12/2003, art. 11

Artigo11

Art. 11

- O Ministério da Educação tornará público e disponível o resultado da avaliação dos cursos das instituições de ensino superior.

Parágrafo único - O resultado a que ser refere o caput será reunido nos seguintes níveis:

I - qualidade institucional satisfatória;

II - qualidade institucional regular; e

III - qualidade institucional insatisfatória.

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