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Medida Provisória 144, de 11/12/2003, art. 16

Artigo16

Art. 16

- O ONS deverá adotar todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Medida Provisória.

Parágrafo único - A ANEEL deverá regular e fiscalizar o processo de adequação do ONS à regulamentação prevista no art. 14 da Lei 9.648/1998, com a redação dada por esta Medida Provisória, incluindo o critério de não-coincidência de mandatos de Diretores e a celebração do contrato de gestão, no prazo máximo de noventa dias, contados da publicação desta Medida Provisória.

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