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Medida Provisória 144, de 11/12/2003, art. 14

Artigo14

Art. 14

- As pessoas jurídicas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica deverão se adaptar às disposições contidas nos §§ 5º e 6º do art. 4º da Lei 9.074/1995, com a redação dada por esta Medida Provisória, no prazo de doze meses a contar de sua entrada em vigor.

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