Art. 14
- As pessoas jurídicas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica deverão se adaptar às disposições contidas nos §§ 5º e 6º do art. 4º da Lei 9.074/1995, com a redação dada por esta Medida Provisória, no prazo de doze meses a contar de sua entrada em vigor.
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