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Medida Provisória 135, de 30/10/2003, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- A contribuição incidente na hipótese de contratos, com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, será calculada sobre a receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do imposto de renda, previstos para a espécie de operação.

Parágrafo único - O crédito a ser descontado na forma do art. 3º, somente poderá ser utilizado na proporção das receitas reconhecidas nos termos do caput.

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