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Medida Provisória 135, de 30/10/2003, art. 50

Artigo50

Art. 50

- As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas em conferência física nos despachos aduaneiros, não serão consideradas para efeitos de exigência dos impostos incidentes, até o limite de um por cento, conforme dispuser o Poder Executivo.

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