Art. 46
- O regime de entreposto aduaneiro de que tratam os arts. 9º e 10 do Decreto-lei 1.455, de 07/04/76, com a redação dada pelo art. 69 da Medida Provisória 2.158- 35/2001, poderá ser operado em instalações portuárias de uso privativo misto previstas na alínea [b] do inc. II do § 2º do art. 4º da Lei 8.630, de 25/02/93, bem assim nos estaleiros navais e nas plataformas em construção destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, observados os requisitos e condições estabelecidos na legislação específica.
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