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Medida Provisória 135, de 30/10/2003, art. 20

Artigo20

Art. 20

- As sociedades cooperativas que se dedicam a vendas em comum, referidas no art. 82 da Lei 5.764, de 16/12/71, e que recebam para comercialização a produção de seus associados, são responsáveis pelo recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE incidente sobre a comercialização de álcool etílico combustível, observadas as normas estabelecidas na Lei 10.336, de 19/12/2001.

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