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Medida Provisória 135, de 30/10/2003, art. 16

Artigo16

Art. 16

- O disposto no art. 4º e no § 4º do art. 12 aplica-se a partir de 01/01/2003, à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa, de que trata a Lei 10.637/2002, com observância das alíquotas de 1,65% e de 0,65% em relação a apuração na forma dos referidos artigos, respectivamente.

Parágrafo único - O tratamento previsto no inc. II do caput do art. 3º e nos §§ 5º e 6º do art. 12 aplica-se também à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa na forma e a partir da data prevista no caput.

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