Art. 15
- Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei 10.637/2002, o disposto no inc. I do § 3º do art. 1º, nos incs. VI e VII do caput e § 10 do art. 3º, nos §§ 3º e 4º do art. 6º e nos arts. 7º e 8º.
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