Art. 7º
- O art. 115 da Lei 8.213, de 24/07/91, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 115 - (...)
(...)
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício.
§ 1º - Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.
§ 2º - Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II.] (NR)
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