Art. 21
- Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na Carreira Previdenciária de que trata a Lei 10.355, de 26/12/2001, seiscentos cargos efetivos, sendo duzentos de Analista Previdenciário, de nível superior, e quatrocentos de Técnico Previdenciário, de nível médio.
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