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Medida Provisória 123, de 26/06/2003, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O descumprimento de atos emanados pela CMED, no exercício de suas competências de regulação e monitoramento do mercado de medicamentos, bem como o descumprimento de norma prevista nesta Medida Provisória, sujeitam-se às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei 8.078/1990.

Parágrafo único - A recusa, omissão, enganosidade, ou retardamento injustificado de informações ou documentos requeridos nos termos desta Medida Provisória ou por ato da CMED, sujeitam-se às sanções administrativas previstas no art. 15 da Lei 10.213 de 27/03/2001.

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CDC, art. 56 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Lei 10.742, de 06/10/2003 (Define normas de regulação para o setor farmacêutico, cria a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED)
Lei 10.213, de 27/03/2001, art. 15 ([Revogada pela Lei 10.742, de 06/10/2003]

Define normas de regulação para o setor de medicamentos, institui a Fórmula Paramétrica de Reajuste de Preços de Medicamentos - FPR, cria a Câmara de Medicamentos).