Art. 1º
- As obrigações que vencerem a partir da data da publicação desta Medida Provisória, decorrentes de contratos celebrados até 15 de janeiro de 1989, vinculados à variação da OTN fiscal, e não regidos pelo art. 1º da Lei 7.774, de 8/06/1989, serão atualizadas:
I - até 31 de janeiro de 1989, pela OTN fiscal de NCz$ 6,92, multiplicada por 1,1483;
II - de 01 de fevereiro a 1º de julho de 1989, pela variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN;
III - a partir de 01/07/1989, pela variação do BTN fiscal.
Parágrafo único - Se o contrato previr índice substitutivo à OTN fiscal, prevalecerá o convencionado.
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