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Medida Provisória 75, de 24/10/2002, art. 40

Artigo40

Art. 40

- O art. 2º da Lei 8.989, de 24/02/95, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - O benefício de que trata o art. 1º somente poderá ser utilizado uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos.] (NR)
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