Art. 33
- A incidência da CIDE referida no art. 32 sobre os gases liquefeitos de petróleo classificados na subposição 2711.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nos termos do inciso V do art. 3º da Lei 10.336/2001, não alcança os produtos classificados no código 2711.11.00.
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