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Medida Provisória 75, de 24/10/2002, art. 31

Artigo31

Art. 31

- O transportador, o depositário, ou seus prepostos, na ausência do viajante, do importador, ou do exportador, os representam para efeito de identificação, quantificação e descrição da mercadoria ou bem submetidos a verificação pela fiscalização aduaneira.

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