Art. 29
- O caput do art. 10 da Lei 10.522/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 10 - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei.] (NR)
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