Carregando…

Medida Provisória 75, de 24/10/2002, art. 28

Artigo28

Art. 28

- A multa prevista no art. 84 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, não poderá ser superior a dez por cento do valor total das mercadorias constantes da declaração de importação, quando de sua aplicação resultar valor maior do que o limite inferior fixado em seu § 1º.

Parágrafo único - A multa aplicada na forma deste artigo não admite qualquer redução de valor.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?