Art. 28
- A multa prevista no art. 84 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, não poderá ser superior a dez por cento do valor total das mercadorias constantes da declaração de importação, quando de sua aplicação resultar valor maior do que o limite inferior fixado em seu § 1º.
Parágrafo único - A multa aplicada na forma deste artigo não admite qualquer redução de valor.
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