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Medida Provisória 75, de 24/10/2002, art. 27

Artigo27

Art. 27

- O art. 1º e os incisos I e II do § 2º do art. 169 do Decreto-lei 37, de 18/11/66, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 1º - (...)
(...)
§ 4º - O imposto não incide sobre a mercadoria estrangeira avariada ou que se revele imprestável para os fins a que se destinava, desde que seja destruída sob controle aduaneiro, antes do registro da declaração aduaneira, sem ônus para a Fazenda Nacional.] (NR)
[Art. 169 - (...)
(...)
§ 2º - (...)
I - inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos casos do inc. III, [a], [b] e [c], item 2, do caput deste artigo.
(...)] (NR)
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