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Medida Provisória 75, de 24/10/2002, art. 26

Artigo26

Art. 26

- Serão aplicadas, de conformidade com o que estabelecer o Poder Executivo, as sanções administrativas de cassação, cancelamento, proibição ou suspensão:

I - da autorização para utilizar regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas especiais, ou procedimentos facilitados;

II - da autorização ou da habilitação para operar regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas especiais;

III - da inscrição no registro próprio para prestar serviços nas atividades relacionadas com o despacho aduaneiro;

IV - do credenciamento para a prestação de assistência técnica; e

V - da autorização para o ingresso em locais ou em recintos alfandegados.

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