- Poderão ser objeto de parcelamento os débitos relativos aos tributos e contribuições de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES.
§ 1º - O disposto neste artigo aplicar-se-á segundo as normas de parcelamento aplicáveis aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, ainda que se refiram a débitos administrados por outros órgãos federais ou da competência de outra entidade federada.
§ 2º - Constitui hipótese de exclusão do SIMPLES a rescisão do parcelamento por falta de pagamento de parcelas, conforme dispuserem as normas referidas no § 1º.
§ 3º - A exclusão, na hipótese referida no § 2º, produzirá efeito a partir do ano-calendário subseqüente ao da rescisão do parcelamento.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica aos débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), de que trata a Lei 9.964, de 10/04/2000, ou no parcelamento a ele alternativo.
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