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Medida Provisória 75, de 24/10/2002, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/11/2002, o disposto no art. 43 da Medida Provisória 2.158- 35/2001, no que diz respeito aos produtos classificados nas posições 84.32 e 84.33, alcança apenas os veículos autopropulsados descritos nos Códigos 8432.30, 8432.40.00, 8432.80.00 (exceto rolos para gramados ou campo de esporte), 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5.

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