Art. 9º
- O item I do art. 42 da Lei 4.502, de 30/11/1964, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 4.502/1964, art. 42.]]
[I - quando uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física. ]
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