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Medida Provisória 69, de 19/06/1989, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Para fins do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a excluir produto ou grupo de produtos cuja permanência se torne irrelevante para a arrecadação do imposto, ou a incluir outros cuja alíquota seja igual ou superior a quinze por cento.

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