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Medida Provisória 69, de 19/06/1989, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Os produtos que vierem a ser excluídos dos tratamentos previstos nesta Medida Provisória passarão a sujeitar-se à base de cálculo que lhes é atribuída nas regras gerais da legislação do imposto e à alíquota prevista na TIPI.

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