Art. 14
- O art. 1º. do Decreto-lei 2.450, de 29/07/1988, passa a vigorar com seguinte redação: [[Decreto-lei 2.450/1988, art. 1º.]]
[Art. 1º - O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser quinzenal. ]
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