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Medida Provisória 69, de 19/06/1989, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Serão tributados independentemente de sua forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso:

I - à alíquota de dez por cento, os produtos dos códigos 2309.90.0501 e 2309.90.0503 da TIPI;

II - à alíquota zero, os demais produtos do código 2309.90 da TIPI.

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