Art. 11
- Serão tributados independentemente de sua forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso:
I - à alíquota de dez por cento, os produtos dos códigos 2309.90.0501 e 2309.90.0503 da TIPI;
II - à alíquota zero, os demais produtos do código 2309.90 da TIPI.
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