Art. 9º
- Os recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, instituída pela Lei 10.438/2002, poderão ser destinados ao atendimento de consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, decorrente dos critérios estabelecidos no art. 1º da citada Lei.
Parágrafo único - A destinação dos recursos da CDE de que trata o caput não se sujeita à limitação estabelecida pelo art. 13, § 4º, da Lei 10.438/2002.
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