- Fica autorizada a concessão de subsídio ao gás natural utilizado para a geração de energia termelétrica ou à redução da tarifa de transporte de gás natural com recursos provenientes de parcela do produto da arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, de que trata a Lei 10.336, de 19/12/2001.
§ 1º - A regulamentação da concessão do subsídio de que trata este artigo será efetuada em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda.
§ 2º - O subsídio de que trata o caput deste artigo estará automaticamente extinto no prazo de dezessete anos, contado a partir da publicação da regulamentação referida no § 1º.
§ 3º - O montante anual do subsídio não poderá ultrapassar a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), observados os limites da Lei Orçamentária Anual.
§ 4º - O Poder Executivo adotará as providências necessárias à alocação de recursos orçamentários para o atendimento do disposto neste artigo.
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