Carregando…

Medida Provisória 61, de 30/05/1989, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, sendo que as disposições do art. 1º, alcançam os rendimentos brutos:

I - produzidos por títulos adquiridos ou aplicações efetuadas a partir da vigência deste ato;

II - periódicos, relativos a períodos de fluência que tiverem início na vigência deste ato, produzidos por debêntures e outros títulos ou aplicações com previsão de pagamentos periódicos de rendimentos, independentemente da data de aquisição ou realização.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?