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Medida Provisória 61, de 30/05/1989, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte, desde que atendidas as condições estabelecidas no art. 2º da Lei 7.751, de 14/04/1989, quando: [[Lei 7.751/1989, art. 2º.]]

I - na situação prevista no art. 1º, o beneficiário do rendimento for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;

II - na situação prevista no art. 2º, II, o vendedor for instituição financeira, sociedade de arrendamento mercantil, sociedade de corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.

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