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Medida Provisória 61, de 30/05/1989, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O disposto no artigo anterior não se aplica aos rendimentos brutos auferidos:

I - em aplicações em fundos de curto prazo, que serão tributados às seguintes alíquotas, incidentes sobre os valores brutos apropriados diariamente aos quotistas:

a) cinco por cento, no caso de fundo constituído exclusivamente por quotas nominativas não endossáveis;

b) dez por cento, nos demais casos;

II - em operações financeiras de curto prazo, iniciadas e encerradas no mesmo dia, tributadas à alíquota de quarenta por cento;

III - sobre saldos de depósitos mantidos em cadernetas de poupança tributados de conformidade com as disposições do art. 30 da Lei 7.738, de 9/03/1989. [[Lei 7.738/1989, art. 30.]]

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