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Medida Provisória 61, de 30/05/1989, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O rendimento bruto produzido por quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas, de acordo com a condição do beneficiário e o prazo da operação:

I - beneficiário identificado:

a) cinco por cento, quando o prazo da operação for inferior a trinta dias;

b) quatro por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a trinta dias e inferior a sessenta dias;

c) três por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a sessenta dias;

II - beneficiário não identificado:

a) dez por cento, quando o prazo da operação for inferior a trinta dias;

b) oito por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a trinta dias e inferior a sessenta dias;

c) seis por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a sessenta dias.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

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