Art. 8º
- Ficam isentos do imposto de renda os juros produzidos pelos BTN, emitidos na forma do artigo anterior, bem assim os referentes aos Bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins previstos no art. 8º do Decreto-Lei 1.312, de 15/02/1974, com a redação dada pelo Decreto-Lei 2.105, de 24/01/1984, observadas as disposições do Decreto-Lei 2.468, de 01/09/1988.
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