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Medida Provisória 54, de 11/05/1989, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Somente os contratos com prazo superior a noventa dias poderão conter cláusula de reajustamento de preços (Lei 7.738, de 9/03/1989, art. 3º).

Lei 7.738, de 09/03/1989, art. 3º (Cruzado novo. Normas complementares)

Parágrafo único - Será ainda admitida a cláusula de reajuste de preço, quando o tempo decorrido entre a data da apresentação da proposta e o início da execução do contrato, somado ao prazo contratual, for superior a noventa dias.

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