Art. 3º
- Nos contratos de que trata o art. 1º desta Medida Provisória, que contiverem cláusula de correção monetária, com base na OTN ou OTN fiscal para os pagamentos em atraso, os valores destes serão atualizados de acordo com os Anexos I e II.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se apenas aos pagamentos que forem efetuados após a data da publicação desta Medida Provisória.
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