Art. 3º
- Os vencimentos do cargo de Especialista em Supervisão e Avaliação do Sistema de Saúde constituem-se exclusivamente de vencimento básico e da Gratificação de Desempenho de Atividade de Supervisão e Avaliação do Sistema de Saúde - GDASS, não se lhes aplicando as vantagens de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27/08/1992.
Parágrafo único - O vencimento básico dos integrantes da Carreira de Supervisão do Sistema de Saúde é o constante do Anexo a esta Medida Provisória.
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