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Medida Provisória 51, de 27/04/1989, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O disposto no art. 6º da Lei 7.738, de 9/03/1989, não se aplica aos contratos de alienação de imóveis próprios de instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

Lei 7.738, de 09/03/1989, art. 6º (Cruzado novo. Normas complementares)

Parágrafo único - Considera-se imóvel próprio aquele como tal contabilizado pelas instituições, de conformidade com as normas pertinentes estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

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