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Medida Provisória 51, de 27/04/1989, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica o Ministro da Fazenda autorizado a rever, em caráter especial, o congelamento de preços, bem assim liberar os preços de produtos ou serviços específicos, inclusive por setor, e os contratos de qualquer natureza.

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