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Medida Provisória 38, de 03/02/1989, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O disposto no inciso I do art. 11 da Lei 7.730/1989, refere-se aos contratos cujo objeto seja a produção ou o fornecimento de bens para entrega futura.

Lei 7.730, de 31/01/1989, art. 11 (Cruzado novo)

§ 1º - Nos contratos em execução, referidos no art. 11 da Lei 7.730/1989, a cláusula de reajuste com base na Obrigação do Tesouro Nacional - OTN adotará:

I - o índice alternativo que neles estiver previsto;

II - o Índice de Preços ao Consumidor - IPC, como substitutivo, consideradas as variações ocorridas a partir de 01/02/1989; ou

III - outro índice livremente pactuado pelas partes, observado o disposto no artigo anterior.

§ 2º - A cláusula de reajuste somente será aplicada, sem efeito retroativo, após encerrado o período de congelamento, nos meses determinados no contrato.

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