Art. 31
- No período entre 13 de fevereiro de 15/03/1989, a alíquota do imposto de renda na fonte prevista no art. 43, § 2º, [b], 2, da Lei 7.713, de 22/12/1988, modificada pelo art. 33, IV, da Lei 7.730, de 31/12/1989, e por esta Medida Provisória, fica reduzida para dois por cento.
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