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Medida Provisória 38, de 03/02/1989, art. 27

Artigo27

Art. 27

- Nas demonstrações contábeis das pessoas jurídicas deverão ser considerados os efeitos da modificação no poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos do patrimônio e os resultados do exercício, segundo critérios a serem fixados em decreto.

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