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Medida Provisória 38, de 03/02/1989, art. 26

Artigo26

Art. 26

- Para efeitos de apuração do ganho de capital sujeito à tributação na forma do art. 25 da Lei 7.713, de 22/12/1988, a atualização monetária do custo dos bens e direitos, a partir de fevereiro de 1989, será efetuada com base na variação do IPC.

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