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Medida Provisória 38, de 03/02/1989, art. 25

Artigo25

Art. 25

- As quotas do imposto de renda devido pelas pessoas físicas, apurado na declaração de rendimentos correspondente ao ano-base de 1988, serão atualizados monetariamente com base no coeficiente obtido com a divisão do índice do mês do efetivo pagamento pelo índice do mês de abril de 1989.

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