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Medida Provisória 38, de 03/02/1989, art. 21

Artigo21

Art. 21

- A atualização monetária das parcelas de antecipações e dos duodécimos de imposto de renda será determinada com base no coeficiente obtido com a divisão do índice do mês do efetivo pagamento pelo índice do mês do balanço que servir de base para o cálculo do valor da parcela de antecipação ou duodécimo.

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