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Medida Provisória 38, de 03/02/1989, art. 18

Artigo18

Art. 18

- O imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas, a contribuição social instituída pela Lei 7.689, de 15/12/1988 e o imposto de renda na fonte de que trata o art. 35 da Lei 7.713, de 22/12/1988, correspondentes a período-base encerrado a partir de 01/01/1989, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, serão pagos até o último dia útil do mês em que ocorrer a incorporação, fusão ou cisão, ressalvado o direito à opção prevista no artigo seguinte.

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