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Medida Provisória 38, de 03/02/1989, art. 17

Artigo17

Art. 17

- A partir do exercício financeiro de 1990, a pessoa jurídica poderá optar pelo pagamento do saldo do imposto de renda, da contribuição social e do imposto de renda na fonte a que se referem o caput dos arts. 15 e 16, nos prazos de que tratam os arts. 3º, II e III, 6º e 7º do Decreto-Lei 2.354, de 24/08/1987, o art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei 2.426, de 7/04/1988, o art. 5º, § 1º, da Lei 7.689, de 15/12/1988 e o art. 37 da Lei 7.713, de 22/12/1988, pelos seus valores atualizados monetariamente.

Parágrafo único - A atualização monetária será determinada mediante a multiplicação do valor em cruzados novos da quota do imposto de renda, da prestação da contribuição social ou do imposto de renda na fonte pelo coeficiente obtido com a divisão do índice do mês do efetivo pagamento pelo índice do mês do encerramento do período-base.

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