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Medida Provisória 38, de 03/02/1989, art. 16

Artigo16

Art. 16

- A contribuição social instituída pela Lei 7.689, de 15/12/1988 e o imposto de renda na fonte de que trata o art. 35 da Lei 7.713, de 22/12/1988, serão pagos até o último dia útil do mês de janeiro do exercício financeiro, ressalvado o direito à opção prevista no art. 17.

Lei 7.713, de 22/12/1988, art. 35 (Tributário. Imposto de renda)
Lei 7.689, de 15/12/1988 (Contribuição social

Parágrafo único - As prestações da contribuição social, determinadas com base no balanço levantado em 31 de dezembro de 1988, pelos seus valores em cruzados, convertidos em cruzados novos pela paridade CZ$1.000,00/NCz$ 1,00, serão atualizados monetariamente com base no coeficiente obtido com a divisão do índice do mês do efetivo pagamento pelo índice do mês de abril de 1989.

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