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Medida Provisória 37, de 27/01/1989, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O art. 16 da Medida Provisória 32, de 15/01/1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

Medida Provisória 32, de 15/01/1989 (Cruzado novo)
[Art. 16 - Os saldos devedores dos contratos celebrados com entidades do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, lastreados pelos recursos das cadernetas de poupança, serão corrigidos de acordo com os critérios gerais previstos no art. 17 desta Medida Provisória, observando-se, em relação às prestações, o princípio da equivalência salarial.
Parágrafo único - O disposto neste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo.]
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