- Fica instituída a Comissão de Controle do Programa de Estabilização Econômica, com a finalidade de coordenar e promover as medidas necessárias para garantir a eficiente execução do programa e das demais disposições desta Medida Provisória.
§ 1º - Compete à Comissão:
I - sugerir às autoridades competentes as medidas que se fizerem necessárias à boa execução do Programa;
II - comunicar às autoridades administrativas competentes as denúncias de irregularidades oferecidas por entidades de classe dos empresários, trabalhadores, associações de donas de casa e entidades assemelhadas;
III - expedir, após prévia manisfestação dos órgãos competentes, pareceres e notas técnicas, de caráter geral ou específico, para dirimir dúvidas decorrentes da execução desta Medida Provisória;
IV - sugerir aos órgãos de representação judicial da União e de suas autarquias, a adoção de medidas, providências ou ações com o objetivo de restabelecer a estrita observância do presente Programa de Estabilização Econômica;
V - fixar o seu Regimento Interno e o de sua Secretaria-Executiva; e
VI - atender a outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Ministro da Fazenda.
§ 2º - A Comissão será presidida por um servidor designado pelo Ministro da Fazenda e composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I - Gabinete Civil da Presidência da República;
II - Secretaria do Planejamento e Coordenação;
III - Ministério da Agricultura;
IV - Ministério do Trabalho;
V - Ministério do Desenvolvimento Industrial, Ciência e Tecnologia;
VI - Banco Central do Brasil;
VII - Secretaria do Tesouro Nacional;
VIII - Secretaria da Receita Federal;
IX - Secretaria Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda; e
X - Secretaria Especial de Abastecimento e Preços.
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